Bases legais do ensino a distância na Educação Básica

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Ilustração para artigo sobre as bases legais do ead na educação básica

A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) já previa a possibilidade de ensino a distância em casos emergenciais. A partir deste entendimento, os Conselhos de Educação de vários estados se manifestaram para regulamentar e amparar as escolas que optaram por continuar suas atividades pedagógicas de maneira remota. Conheça todos os argumentos legais que podem amparar sua decisão apresentados pelos designers pedagógicos da Geekie, Paulo Bitencourt e Christie Sototuka.

Neste momento de mudanças e incertezas devido à disseminação do novo coronavírus (COVID-19) pelo mundo e, recentemente, no Brasil, a educação também está se adaptando às novas formas de construção das relações sociais e humanas. A adoção das atividades não presenciais, apoiadas pelo uso dos recursos oferecidos pelas Tecnologias de Informação e Comunicação (TIC), têm se demonstrado como um possível caminho para minimizar as perdas causadas no campo da educação pelo isolamento social. Todavia, ficou a dúvida para muitos: é permitido substituir as aulas presenciais pela modalidade a distância?

A resposta é SIM. No Ensino Médio, é permitido que 20% do ensino seja a distância, no caso regular diurno, e 30%, no regular noturno. No caso do Ensino Fundamental, é permitida a modalidade a distância como complementação em situações emergenciais.

Para melhor entender as bases legais que subsidiam essa mudança, é importante analisar o histórico recente sobre o assunto e as orientações presentes em documentos nacionais e estaduais que amparam a escolha por esse modelo de ensino e aprendizagem na Educação Básica.      

A pandemia do coronavírus no cenário global e nacional

No dia 11 de março de 2020, a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou que a disseminação comunitária do COVID-19 em todos os continentes se caracterizava com uma pandemia mundial e orientou a adoção de medidas para combater a doença. Da mesma forma, o Ministério da Saúde editou a Portaria nº 188 declarando Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, em razão da infecção humana causada pelo novo Coronavírus. 

Nos tweets acima, da Organização Mundial da Saúde, a entidade declara: “A OMS está avaliando esse surto o tempo todo e estamos profundamente preocupados com os níveis alarmantes de disseminação e severidade e com os níveis alarmantes de inação. Portanto, avaliamos que # COVID19 pode ser caracterizado como uma pandemia”

Ao mesmo tempo que a doença avançava, os estudos científicos realizados por todo o mundo demonstraram a eficácia das medidas de afastamento social para diminuir a sua disseminação – no Brasil, pesquisadores da Fiocruz e da Fundação Getúlio Vargas publicaram o relatório “Estimativa de risco de espalhamento da Covid-19 no Brasil e o impacto no sistema de saúde e população por microrregião” para comprovar a eficiência da medida incentivada pelas principais autoridades de saúde do mundo.

Segundo os pesquisadores, a estimativa previa, em 19 de março, que além dos centros urbanos das regiões Sul e Sudeste, Recife e Salvador deveriam enfrentar a situação mais difícil, com grande potencial de acumular casos graves no curto prazo. O estudo levou em conta a conectividade entre as aérea e o percentual de população de risco, acima de 60 e acima de 80 anos. 

Mapa da probabilidade de epidemia elaborado pelo estudo da Fiocruz e FGV: probabilidade de ocorrência de epidemia em microrregiões do país, desencadeada por aumento do número de casos em São Paulo e Rio de Janeiro, a partir da importação de casos nestas microrregiões, assumindo-se ausência de restrições de mobilidade.
Mapa da probabilidade de epidemia elaborado pelo estudo da Fiocruz e FGV: probabilidade de ocorrência de epidemia em microrregiões do país, desencadeada por aumento do número de casos em São Paulo e Rio de Janeiro, a partir da importação de casos nestas microrregiões, assumindo-se ausência de restrições de mobilidade.

Assim, ficou clara a necessidade de se reduzir a circulação de pessoas, evitar aglomerações e os contatos interpessoais, em especial para quem pertence ao chamado grupo de risco. 

As resoluções e decretos dos Estados que autorizam o ensino a distância

A partir do mês de março de 2020, os estados da federação brasileira passaram a adotar diversas medidas públicas, entre elas a suspensão das atividades escolares. Visando contornar as perdas acadêmicas e pedagógicas no ensino superior, o Ministério da Educação publicou no dia 17 de março a Portaria nº 343, dispondo sobre a substituição das disciplinas presenciais, em andamento, por aulas que utilizem meios e tecnologias de informação e comunicação enquanto durar a situação de pandemia. 

Como nada foi mencionado em relação à Educação Básica, em Nota de Esclarecimento publicada em 18 de março, o Conselho Nacional de Educação afirmou que caberia às autoridades dos sistemas de ensino federal, estaduais, municipais e distrital autorizar a realização de atividades a distância nos seguintes níveis de ensino: Fundamental, Médio, Educação Profissional Técnica de nível Médio, Educação de Jovens e Adultos (EJA) e Educação Especial.

Com isso, os Conselhos Estaduais de Educação (CEE) começaram a se posicionar criando deliberações, resoluções e pareceres sobre o tema, permitindo a adoção de atividades escolares a distância na Educação Básica enquanto durar o período de excepcionalidade causado pela propagação do COVID-19. São exemplos de secretarias estaduais que já se posicionaram favoráveis: 

O site da ANEC (Associação Nacional de Educação Católica do Brasil) reuniu todos os decretos, resoluções e notas acima mencionadas e de outros estados.

Como a LDB e outras resoluções amparam o ensino a distância da Educação Básica

Alguns respaldos legais foram apresentados pelos estados para amparar a realização das atividades a distância, entre eles trechos da Constituição Federal de 1988 e da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei n. 9.394/1996)

A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional dispõe, em seu artigo 24, inciso primeiro, que a carga horária mínima anual da Educação Básica, nos níveis Fundamental e Médio, será de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver.  No entanto, no dia de 1º de abril de 2020, através da Medida Provisória nº 934, o poder executivo federal estabeleceu a desobrigação do cumprimento dos 200 dias letivos desde que cumprida a carga horária mínima de 800 horas. Essa medida é restrita ao ano letivo afetado pelo enfrentamento da situação de emergência na saúde pública.

Ainda na LDB, o artigo 23,  2º, dispõe que “o calendário escolar deverá adequar-se às peculiaridades locais, inclusive climáticas e econômicas, a critério do respectivo sistema de ensino, sem, com isso, reduzir o número de horas letivas previsto na Lei”. 

Já no artigo 32, § 4º, a LDB afirma que “o Ensino Fundamental será presencial, sendo o ensino a distância utilizado como complementação da aprendizagem ou em situações emergenciais”. 

Além dos três artigos e seus respectivos parágrafos ou incisos da LDB, podemos citar também a Resolução CNE/CEB nº3/2018, que aborda sobre as alterações introduzidas na LDB pela Lei nº 13.415/2017 sobre a Reforma do Ensino Médio. Ela dispõe – no artigo 17, § 15 – que estudantes de Ensino Médio podem cumprir parte da carga horária total de forma a distância (20% no Ensino Médio regular e 30% no Ensino Médio noturno), desde que tenham atividades com intencionalidade pedagógica orientadas pelos docentes. 

Outro dispositivo legal que também pode apoiar a escolha pela educação a distância neste momento é o Decreto 9057/2017, que trata sobre a realização da educação a distância na Educação Básica e Superior. De acordo com esse documento, a oferta de Ensino Fundamental na modalidade a distância é reservada às situações emergenciais, ficando a cargo dos sistemas de ensino estaduais, municipais e distrital legislar sobre o tema.

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Entendendo que vivemos um período de situação emergencial causada pela pandemia e tendo como respaldo as medidas nacionais tomadas no âmbito do Ministério da Saúde e as medidas estaduais, municipais e distritais para combatê-la, o ensino a distância tornou-se uma possibilidade para evitar que o prolongamento da suspensão das aulas comprometa o cumprimento do ano letivo e a aprendizagem dos(as) estudantes. 

Dessa maneira, cada instituição de ensino deve tomar conhecimento das medidas estabelecidas pelo Conselho Estadual de Educação do seu respectivo estado, pois existem orientações específicas nas legislações estaduais. 

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